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Concurso público: Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital deve ser indenizado por não ter sido nomeado

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que um candidato aprovado dentro das vagas para processo seletivo temporário, sem que tenha sido nomeado para o cargo durante o prazo de validade do concurso, deve receber indenização por danos morais.

O Ministro relator do processo afirmou que “os concursos públicos já exercem, naturalmente, uma carga de estresse e ansiedade nos candidatos, haja vista o impacto que gera em suas vidas, quadro este que se agrava quando a administração pública não age com respaldo no ordenamento jurídico, causando dor e sofrimento desnecessários à parte prejudicada”.

O edital do concurso previa que o candidato aprovado para cargo temporário junto ao Ministério da Integração Nacional seria contratado por prazo não superior a quatro anos. Entretanto, mesmo aprovado, o candidato não foi nomeado para o cargo em questão.

A decisão do TRF da 4ª Região havia fixado indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais), por entender que, ao desprezar o direito do autor à vaga para o qual ele foi aprovado, ainda que em cargo temporário, a administração pública lhe causou dano moral.

O Ministro Relator do STJ, por sua vez, apesar de reconhecer a gravidade da conduta da administração pública, que teria agido de forma imprudente e gerado sofrimento desnecessário ao candidato, decidiu pela diminuição do valor da indenização fixada pelo TRF, nos seguintes termos:

“Tendo em vista a reprovabilidade do ato praticado, o porte econômico e financeiro das partes, o caráter pedagógico da reprimenda e os constrangimentos e aborrecimentos gerados ao recorrido, entendo ser cabível a minoração da indenização reconhecida para R$ 20 mil, quantia esta que mais se aproxima do conceito de razoabilidade e se mantém adstrita aos parâmetros legais vigentes, sem ensejar enriquecimento sem causa à parte beneficiária.”

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